As perdas acumuladas pelos professores das universidades estaduais do Paraná e pelos demais servidores do executivo totalizaram 14,21% no final de setembro de 2018
Esse é o resultado do calote aplicado pelo governo do estado quando, em junho de 2016 suspendeu os reajustes definidos pela Lei 18.493/2015 que havia estabelecido um calendário de reposições para "zerar" a inflação de 2015-2017. Na sequência, Beto Richa e Mauro Ricardo determinaram que o governo do Paraná só retomaria a reposição das perdas em 2020.
Considerando a evolução dos índices inflacionários e a não reposição salarial, cada professor vem perdendo 1,54 salário por ano, ou seja, mais de um salário e meio.
De acordo com dados do acompanhamento da evolução da arrecadação, o governo, propositalmente, tem feito estimativas de redução da arrecadação na hora de elaborar o orçamento, mas, todos os anos essas estimativas não se confirmaram. Pelo contrário! Em 2017, a diferença entre o previsto e o arrecadado foi de 3 bilhões de reais
. Em 2018, já se prevê que haverá também uma diferença de no mínimo 1,5 bilhões
.
O artificio de calcular a arrecadação a menor serve para arguir a restrição que a LRF colocaria para incremento das despesas com pessoal –
– limitadas a 49% como limite legal e 46,55% como limite prudencial.
Ao confrontar a receita efetivamente realizada pelo governo, constata-se que esses limites estão longe de serem atingidos mesmo que se reponham as perdas.
Por outro lado, a própria LRF exclui a reposição salarial dessa restrição. Veja abaixo:
de 04/05/ 2000
. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
.
, 1988,
: A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Contra a lei do calote existem duas ações de inconsticionalidade: a ADI (Ação de inconstitucionalidade) da bancada de oposição no TJ/PR e a ADI da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) no STF
Ademais, o Sindiprol|Aduel impetrou a ação nº 0002995-20.2017.8.16.0179, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Trata-se de uma ação de cobrança, com o pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade da lei do calote (art. 33 da Lei 18.907/2016).