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Justiça do Paraná mantém suspensão de renovação anual para desconto de contribuição sindical dos servidores

Decisão do TJPR considera ilegal a exigência de renovação anual para desconto em folha e mantém os direitos dos servidores sindicalizados sem burocracias adicionais.
9 de Setembro de 2024 às 07:04

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) rejeitou um recurso do Estado do Paraná que buscava validar um decreto estadual controverso relacionado às contribuições sindicais dos servidores públicos. A decisão ocorreu em 30 de agosto de 2024 e foi conduzida pela 3ª Câmara Cível do TJPR, tendo como relator o desembargador Eduardo Sarrão.

O caso, que envolve o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná (SINTEOESTE), contestava o Decreto Estadual nº 9.220/2021. Este decreto impunha aos servidores a obrigação de renovar anualmente a autorização para o desconto de contribuições sindicais em folha de pagamento, prática que, segundo o sindicato, era ilegal e prejudicial à livre associação dos trabalhadores.

Na decisão de primeira instância, a juíza havia considerado inconstitucionais os dispositivos do decreto que exigiam essa renovação anual, apontando que a norma extrapolava os limites da legislação estadual vigente (Lei Estadual nº 20.740/2021). A lei não previa a necessidade de renovação anual das autorizações, e a obrigatoriedade imposta pelo decreto foi vista como um entrave burocrático que prejudicava os sindicatos e os servidores filiados.

O Estado do Paraná, insatisfeito com a sentença, recorreu, argumentando que o decreto apenas regulamentava a operacionalidade do sistema de descontos e não criava ou modificava direitos. No entanto, a 3ª Câmara Cível do TJPR manteve a sentença de primeira instância, destacando que a exigência de renovação anual dos descontos sindicais era ilegal e impunha um dever aos servidores sem respaldo na lei estadual.

Além de manter a decisão favorável ao SINTEOESTE, o TJPR também determinou a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Estado do Paraná, elevando o valor para 12% sobre o valor da causa, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Essa decisão reforça a importância da autonomia sindical e garante que os servidores que já autorizaram o desconto em folha não sejam submetidos a procedimentos desnecessários para a manutenção de suas contribuições, preservando, assim, a livre associação garantida constitucionalmente.