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Atualizações sobre a ação coletiva da Data-base

a assessoria jurídica da ADUNIOESTE está acompanhando todos os trâmites e, em caso de qualquer novidade, será emitido novo comunicado.
3 de Agosto de 2023 às 22:39

 

No estado do Paraná, a data-base foi estabelecida pela LEI nº 15.512 – 31/05/2007, que trata dos reajustes e vencimentos das carreiras estatutárias do poder executivo do estado e estabelece maio como seu mês de referência.

No governo Beto Richa esta Lei da data-base não foi respeitada e resultou em intenso movimento grevista do funcionalismo. Em decorrência da greve de 2015, o governo formulou nova Lei nº 18.493/2015, a qual garantia no seu artigo 3º que os servidores receberiam, a partir de 01/01/2017, reajuste equivalente ao IPCA acumulado entre janeiro a dezembro de 2016 (aproximadamente 6,29%) e acrescidos de mais 1% referente à data base não paga do ano de 2015, para compensar as perdas do período.

Em 2016 o governo paranaense aplicou novo golpe ao funcionalismo do Paraná, através da Lei Estadual nº 18.907/2016, que em seu artigo 33 revoga o direito garantido pelo art. 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015. Desde então os valores são cobrados na justiça pelo funcionalismo.

A primeira vitória do funcionalismo veio em 06/12/2021 quando o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) aprovou por unanimidade o processo sobre o pagamento da data-base atrasada dos servidores públicos do Paraná. Nesta ocasião, o Tribunal Pleno do TJPR julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0023721-67.2017.8.16.0000, que discutia a inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016.

O ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso ao STF, buscando reformar a mudança da sentença proferida (TJPR).

A segunda vitória do funcionalismo paranaense veio ontem, (02/08/2023), quando o Ministro EDSON FACHIN, decidiu que o recurso do Estado do Paraná não merece ser acolhido, devendo ser mantida a decisão do TJPR, que reconheceu a manutenção das datas-bases para reposição salarial, com a imediata implantação do reajuste previsto na Lei Estadual 18.493/2015, ou seja, se o aumento do vencimento está legalmente previsto, a sua não efetivação viola direito adquirido do servidor.

Em suma, o Supremo Tribunal Federal decidiu em favor dos servidores!

Em face da decisão do Ministro Edson Fachin cabe recurso, com o objetivo de que a questão seja analisada também pelos demais ministros do STF.

Por essa razão, por ora, não há nenhuma medida a ser tomada, visto que não houve o trânsito em julgado da decisão. Ainda, informamos que a assessoria jurídica da ADUNIOESTE está acompanhando todos os trâmites e, em caso de qualquer novidade, será emitido novo comunicado.

*Acesse o arquivo em PDF e confira o comunicado da assessoria jurídica da Adunioeste sobre o tema.*